A criminalização do planejamento tributário abusivo a partir do estudo dos casos de amortização de ágio em reorganizações societárias
Resumo
O presente estudo analisa a criminalização das condutas ligadas ao chamado “planejamento tributário abusivo” sob o contexto da imposição da denominada “multa qualificada”, prevista no artigo 44, § 1º, Lei nº. 9.430, para demonstrar que os tipos penais estabelecidos na Lei nº. 8.137/90 possuem definições distintas das condutas de sonegação, fraude e conluio previstas na Lei nº. 4.502/64. Optou-se por fazer um recorte para analisar, especificamente, os casos das autuações decorrentes de glosa de amortização fiscal de ágio, constantemente questionados pelo CARF, sobretudo as operações que envolvem aquisição de empresas de um mesmo grupo econômico, em razão da alegação de simulação do negócio e da falta de substância das operações com o objetivo de criar um “ágio fictício” visando ao não pagamento de tributos. Em tais casos, as autoridades tendem a considerar que as condutas que ensejam a aplicação de multa qualificada sob o contexto do planejamento tributário se enquadram, automaticamente, nos tipos penais previstos na Lei nº. 8.137/90, em função do reconhecimento, pela autoridade administrativa, da presença do dolo mencionado nas infrações administrativas previstas na Lei nº. 9.430. Inicialmente, a pesquisa explorou os aspectos gerais do planejamento tributário no ordenamento jurídico brasileiro e buscou demonstrar que há distinções significativas entre atos de evasão fiscal (ilegal), planejamento tributário legítimo e planejamento tributário (considerado pelo fisco como) abusivo. Após explorar as infrações administrativas previstas na legislação federal tributária e as condições para aplicação da multa qualificada, a pesquisa passou a analisar os elementos típicos dos crimes contra a ordem tributária previstos no artigo 1º, incisos I e II, da Lei nº. 8.137/90, com especial enfoque no tipo objetivo desses delitos, para demonstrar que somente os atos evasivos é que, dependendo do caso em concreto, podem gerar reflexos na esfera criminal e que, portanto, não há uma relação necessária entre as hipóteses qualificadoras da multa de ofício, e as hipóteses criminosas previstas no artigo 1º da Lei nº. 8.137/90. This study analyzes the criminalization of conducts linked to the so-called “aggressive tax planning” in the context of the application of the aggravated penalty, provided for in § 1º of article 44 of Law no. 9.430/96, to demonstrate that the crimes against the tax system, established in Law noº. 8.137/90, have different definitions of evasion, fraud e collusion provided in Law nº. 4.502/64. It was decided to analyze the cases of assessments at the federal level resulting from the disallowance of tax amortization of goodwill, constantly questioned by Administrative Council of Tax Resources, especially operations that involve the acquisition of companies of the same economic group, due to the allegation of fraus legis and abuse of law, with the objective of creating a “fictitious goodwill” aiming at non-payment of taxes. In such cases, the authorities tend to consider that the conduct that gives rise to the application of an aggravated penalty under the context of tax planning automatically typifies the crimes against the tax system, provided for in Law no. 8.137/90, due to the recognition, by Administrative Council of Tax Resources, of the presence of intent. Initially, the dissertation explored the general aspects of tax planning in the Brazilian legal system to demonstrate that there are significant distinctions between acts of tax evasion (illegal), tax planning and tax avoidance (considered by the tax authorities as abusive). After exploring the administrative infractions provided for in the federal tax legislation and the conditions for applying the aggravated penalty, the research began to analyze the typical elements of crimes against the tax system provided for in article 1, items I and II, of Law no. 8.137/90, to demonstrate that only evasive acts, depending on the specific case, can generate reflexes in the criminal sphere and that, therefore, there is no necessary relationship between the qualifying hypotheses of the tax penalties, and the criminal hypotheses provided for in article 1 of Law no. 8.137/90.
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