O dever de fiscalização imputado aos administradores de fundos de investimento
Abstract
O presente trabalho tem como objetivo reunir parâmetros claros para a compreensão do dever de fiscalização atribuído ao administrador de fundos de investimento tal como previsto na regulação em vigor, bem como avaliar a maneira pela qual esse dever está sendo abordado na minuta da nova norma de fundos que está sob estudo na Audiência Pública SDM nº 08/2020. Para tanto, o trabalho analisa o fundamento do dever de fiscalização imputado ao administrador e verifica que essa obrigação de supervisão se aproxima de uma estratégia regulatória internacional de eleger um membro independente da indústria de fundos para atuar como “vigia” dos cotistas. A partir dessa premissa, o trabalho observa como o dever de vigilância foi adotado no ordenamento jurídico dos Estados Unidos da América e de Luxemburgo para, em seguida, analisar o modo pelo qual a obrigação de supervisão vem sendo imputada aos administradores de fundos de investimento brasileiros, à luz das práticas internacionais, dos pronunciamentos da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e da autorregulação da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – Anbima. Por fim, tomando como base os parâmetros reunidos ao longo do trabalho sobre o que se espera do administrador no exercício de seu dever de vigilância, a presente pesquisa faz sugestões de aprimoramentos à forma como o dever de fiscalização imputado ao administrador foi retratado na minuta sob análise na Audiência Pública SDM nº 08/2020. The present work aims to gather clear parameters for the understanding of the duty of supervision assigned to the investment fund administrator as provided for in the current regulation, as well as to evaluate the way in which this duty is being addressed in the draft of the new fund rules under review at Public Hearing SDM No. 08/2020. For this purpose, the paper analyzes the basis of the supervisory duty attributed to the administrator and verifies that this supervisory obligation approaches an international regulatory strategy of electing an independent member of the funds industry to act as a "watchman" of quota holders. Based on this premise, the work observed as the duty of surveillance was adopted in the legal system of the United States of America and Luxembourg to then analyze the manner that the supervisory obligation has been attributed to the administrators of Brazilian investment funds, in the light of international practices, the pronouncements of the Brazilian Securities and Exchange Commission – CVM and the self-regulation of the Brazilian Association of Financial and Capital Entities – Anbima. Finally, based on the parameters gathered throughout the work on what is expected of the administrator in the exercise of his duty of surveillance, the present research makes suggestions for improvements to the way the duty of supervision attributed to the administrator was portrayed in the draft under analysis at Public Hearing SDM No. 08/2020.