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dc.contributor.authorLoureiro, Gustavo Kaercher
dc.contributor.authorGuzela, Rafaella Peçanha
dc.date.accessioned2021-09-14T17:40:48Z
dc.date.available2021-09-14T17:40:48Z
dc.date.issued2021
dc.identifier.urihttps://hdl.handle.net/10438/31080
dc.description.abstractBaixado em 01 de junho deste ano, o Decreto 10.710/2021 trouxe a tão aguardada “metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira” dos atuais detentores de contratos de delegação de serviços públicos de água e esgotamento sanitário. Nos termos de seu art. 1º, ele “regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 20073, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário que detenham contratos regulares em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização previstas no caput do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007.” Se tudo correr bem, ao cabo do procedimento de comprovação instaurado pelo Decreto, o titular do serviço e o prestador terão firmado um aditivo ao contrato original em que restarão positivadas, sob o pressuposto da viabilidade econômico-financeira, as específicas condições e os modos de atingimento das metas abstratamente estipuladas pelo art. 11-B (cronograma, obras, tecnologia, fontes de recursos, tarifários ou não tarifários etc.).por
dc.language.isopor
dc.publisherFGV CERIpor
dc.subjectDecreto 10.710por
dc.titlePrimeiras observações sobre o Decreto 10.710/2021por
dc.typeArticleeng
dc.subject.areaDireitopor
dc.contributor.unidadefgvDemais unidades::FGV CERIpor
dc.subject.bibliodataSaneamento - Brasilpor
dc.subject.bibliodataSaneamento - Aspectos jurídicos - Brasilpor
dc.subject.bibliodataBrasil. [Decreto n. 10.710 de 31 de maio de 2021]por


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