Competências em matéria de saneamento: o papel da União Federal
Abstract
Este trabalho se respaldou nas discussões sobre como universalizar o serviço de saneamento básico no Brasil. Mais especificamente, voltou-se ao anseio “federalizante” da questão como solução à baixa cobertura dessa infraestrutura de grande importância para a vida, saúde e dignidade dos cidadãos. Discutindo-se a constitucionalidade da Medida Provisória no 844/2018, que buscou aportar mais competência à União em matéria de saneamento básico, inclusive atribuindo à Agência Nacional de Águas, competência regulatória sobre esse serviço, adentrou-se a questão da juridicidade da solução pautada pelos agentes públicos e os termos que essa proposta levantam. Adentrar a questão remete às discussões setoriais travadas no âmbito dessa MP que apontaram dois caminhos distintos: i) constitucionalidade, diante da competência da União para instituir diretrizes na área de saneamento, prevista no art. 21, XX da Constituição Federal ou; ii) inconstitucionalidade, ante a competência municipal para legislar sobre matérias de interesse local por força do art. 30, I e V da CRFB. A inconstitucionalidade decorreria, portanto, de usurpação de competência pelas novas atribuições à Agência Nacional de Águas. Esse trabalho traz uma breve análise do histórico e status do setor de saneamento básico no país e sua importância para a sociedade e aprofunda na discussão referente a norma geral que respalda a discussão sobre limitação de competências federativas que ocorre ao fundo das discussões sobre a competência federal em matéria de saneamento básico. O objetivo foi compreender qual a extensão da competência para instituir diretrizes em matéria de saneamento básico a ser exercida pela União a partir da compreensão do significado de norma geral, ao mesmo tempo analisar qual a importância do exercício dessa competência por parte desse ente. Passou-se brevemente pelas premissas que são aportadas pela literatura jurídico-econômica e pelos defensores de mais atribuição de papeis a União em matéria de saneamento básico seria positiva para sua universalização, para após, se adentrar nas questões jurídicas que palpitam sobre o tema e seu objeto per se.