Lei nº 22, de 15 de fevereiro de 1947.
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v8.1947.9882Resumo
Estabelece normas para a execução do § 2.º do art. 15 da Constituição Federal, na parte referente aos combustíveis e lubrificantes Líquidos de origem mineral, importados e produzidos no pais.Downloads
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Publicado
1947-04-01
Como Citar
Dutra, E. G. (1947). Lei nº 22, de 15 de fevereiro de 1947. Revista De Direito Administrativo, 8, 445–446. https://doi.org/10.12660/rda.v8.1947.9882
Edição
Seção
Legislação