Margens dos rios navegáveis - servidão pública
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v5.1946.9531Resumo
- A servidão nas margens dos rios navegáveis é de uso comumdo povo
- A lei de 1867 instituía a servidão de uso público sàmente sôbre
as margens de rios navegáveis que constituíam terras devolutas e que como tais estavam no patrimônio da Nação . Nas concessões seguintes, que desssas terras se fizessem, fá o particular receberia a propriedade da coisa gravada com a servidão. .
- Interpretação da Lei n. o 1.507, de 26 de setembro de 1867 .
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Publicado
1946-07-01
Como Citar
Mazagão, M. (1946). Margens dos rios navegáveis - servidão pública. Revista De Direito Administrativo, 5, 316–319. https://doi.org/10.12660/rda.v5.1946.9531
Edição
Seção
Pareceres