Margens dos rios navegáveis - servidão pública

Autores

  • Mario Mazagão

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v5.1946.9531

Resumo

- A servidão nas margens dos rios navegáveis é de uso comum
do povo
- A lei de 1867 instituía a servidão de uso público sàmente sôbre
as margens de rios navegáveis que constituíam terras devolutas e que como tais estavam no patrimônio da Nação . Nas concessões seguintes, que desssas terras se fizessem, fá o particular receberia a propriedade da coisa gravada com a servidão. .
- Interpretação da Lei n. o 1.507, de 26 de setembro de 1867 .

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Biografia do Autor

Mario Mazagão

Professor de Direito Administrativo na Faculdade de Direito de São Paulo.

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Publicado

1946-07-01

Como Citar

Mazagão, M. (1946). Margens dos rios navegáveis - servidão pública. Revista De Direito Administrativo, 5, 316–319. https://doi.org/10.12660/rda.v5.1946.9531

Edição

Seção

Pareceres