O formato jurídico da gestão da saúde pública: a opção do MP nº 520/2010 por modelo empresarial, sob perspectiva jurisprudencial

Autores

  • Jessé Torres Pereira Junior

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v256.2011.8487

Palavras-chave:

Constituição de 1988, direito à saúde, princípio da eficiência, SUS, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A., MP nº 520, gestão, Constitution of 1988, right to health, efficiency principle

Resumo

Entre as características das Constituições do movimento constitucionalista do pós-guerra está a de traçarem políticas públicas cogentes, como forma de limitar o poder estatal para ditá-las mediante atos de governo ou meramente administrativos. Exemplo de política pública traçada constitucionalmente é a implementação do direito à saúde. As Constituições contemporâneas também dão nova conformação aos princípios (e.g., eficiência), incumbindo-os de apontar o norte e assegurar congruência a todo o sistema jurídico, na qualidade de proposições gerais, impessoais e abstratas, providas de efetividade e de cogência. Os governos buscam conceber, respeitada a política pública constitucional para a saúde, fórmulas que elevem o grau de eficiência do SUS e dos planos de saúde, postos em discussão entre seus respectivos usuários. Entre as ideias sob análise está a da Medida Provisória nº 520, de 31 de dezembro de 2010, que “autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S/A”, na presunção de que o modelo empresarial seria mais adequado para alcançar níveis desejados de eficiência no setor, sob permanente pressão de demanda e escassez de recursos. Tal o objeto das reflexões deste texto: qual o formato jurídico da gestão dos hospitais públicos, superiormente apto a elevar-lhe o nível de eficiência — serviço administrativo ou modelo empresarial, em face das diretrizes da política pública estabelecida pela Constituição da República para a saúde?

 

 

Due to the World War II, constitutional movements soared towards Magna Cartas that were able to establish, or at least set the lines of public policy. This was thought of and implemented with the goal of limiting State power. An example of a public policy frequently mapped out by constitutions is the implementation of the right to health. Contemporary constitutions also give legal principles (efficiency could be an example of this) a new shape by qualifying them as impersonal and abstract general proposals that are both bonding and provided with social effectiveness. Governments strive to conceive formulas that may heighten both SUS’s (Unified Healthcare System) and healthcare plans’ degree of efficiency. The idea behind the institution of the Medida Provisória (Provisional Measure) nº 520, that authorizes the Executive Power to create the public company named “Empresa Brasileira de Serviços Públicos” is among those that are currently in heating the discussion of whether a business model would be more adequate to reach a desirable degree of efficiency in the sector (under permanent pressure of demand and lack of resources). Therefore, the object of reflection of this article is to answer to the following question: what is the legal form of public hospital management in view of the public policy guidelines established by the Constitution of 1988 with regards to health?

 

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Publicado

2011-01-01

Como Citar

Pereira Junior, J. T. (2011). O formato jurídico da gestão da saúde pública: a opção do MP nº 520/2010 por modelo empresarial, sob perspectiva jurisprudencial. Revista De Direito Administrativo, 256, 95–128. https://doi.org/10.12660/rda.v256.2011.8487

Edição

Seção

Artigos