Ministério Público - Férias em dobro - Constitucionalidade
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v220.2000.47536Resumo
- Direito de membros do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul a dois meses de férias anuais, segundo o art. 51 da Lei federal nº 8.625/93 que declara igualdade às férias dos magistrados.
- Inconstitucionalidade da Lei estadual nº 8.874/89 quando fixa período de férias calculado sobre a remuneração mensal.
EMENTA: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI N. 8.874, DE 18.07.89, QUE LIMITA A APENAS UM MÊS DE FÉRIAS O AUMENTO, EM 30%, DOS VENCIMENTOS DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, PREVISTO NO ART. 7º , XVII, DA CONSTITUIÇÃO.