Desapropriação - Invasão provisória - Depósito prévio

Autores

  • Paulo de Tarso Braz Lucas

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v216.1999.47379

Resumo

1. Na vigência da Constituição Federal anterior, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que o princípio constitucional da prévia e justa indenização, em ação de desapropriação, é de ser observado com o pagamento do valor definitivo da expropriação, ou seja, quando ocorre a transferência do domínio. Não, desde logo, na oportunidade do depósito prévio para fins de imissão provisória na posse do imóvel. 2. Sempre entendeu, portanto, que, o art. 15 e seus parágrafos da Lei n°. 3.365/41 não eram inconstitucionais, enquanto vigoraram as Constituições anteriores, que também exigiam prévia e justa indenização nas desapropriações. 3. Já sob a vigência da atual Constituição, a Iª Turma manteve essa orientação, no julgamento do R.E. nº 141.795 (DJU 29.09.95, p. 31.907), ocasião  em que também se afirmou a constitucionalidade do art. jº doDecreto-lei nº 1.075170, que permite ao expropriante o pagamento da metade do valor arbitrado para imitir-se provisoriamente na posse do imóvel urbano residencial. 4. Precedentes. 5. Recursos conhecidos e providos.

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Publicado

1999-04-01

Como Citar

Lucas, P. de T. B. (1999). Desapropriação - Invasão provisória - Depósito prévio. Revista De Direito Administrativo, 216, 250–253. https://doi.org/10.12660/rda.v216.1999.47379

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais