Servidor público - Isonomia - Súmula nº 339

Autores

  • Miguel Frauzino Pereira

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v216.1999.47376

Resumo

- Esta Corte, como demonstram os precedentes invocados no parecer da Procuradoria-Geral da República, já firmou o entendimento de que continua em vigor, emface da atual Constituição, a súmula 339 ("Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia"), porquanto o § 1°. do artigo 39 da Carta Magna é preceito dirigido ao legislador; a quem compete concretizar o princípio da isonomia, considerando especificamente os casos de atribuições iguais ou assemelhadas, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador. Contra lei que viola o princípio da isonomia é cabível, no âmbito do controle concentrado, ação direta de inconstitucionalidade por omissão, que, se procedente, dará margem a que dessa declaração seja dada ciência ao Poder Legislativo para que aplique, por lei, o referido princípio constitucional; já na esfera do controle difuso, vício dessa natureza só pode conduzir à declaração de inconstitucionalidade da norma que infringiu esse princípio, o que, eliminando o benefício dado a um cargo quando deveria abranger também outros com atribuições iguais ou assemelhadas, impede a sua extensão a estes. Recurso extraordinário conhecido e provido.

 

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Publicado

1999-04-01

Como Citar

Pereira, M. F. (1999). Servidor público - Isonomia - Súmula nº 339. Revista De Direito Administrativo, 216, 236–240. https://doi.org/10.12660/rda.v216.1999.47376

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais