Operação de câmbio - Dirigente de corretora - Responsabilidade penal

Autores

  • Edinaldo de Holanda Borges

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v216.1999.47370

Resumo

"Habeas Corpus. 2. Acusação de prática de crime societário. Lei nº. 7.492/1986, art. 22. 3. Alegação de inépcia da denúncia, com pedido de trancamento da ação penal, porque não devidamente individualizada a conduta de cada um dos denunciados. 4. Narração genérica dos delitos imputados aos co-réus. Contratos de câmbio que dariam suporte a operações ilícitas. 5. Detinha o paciente a posição de dirigente de corretora que, segundo a denúncia, estaria envolvida nas operações ilícitas. Pelo volume e importância dos negócios, a corretora não haveria de decidir sem a participação de seus dirigentes. Não se trata de pura e simples presunção, mas de compreender os fatos consoante a realidade das coisas. 6. Se procede, ou não, a denúncia, disso se encarregará de proclamar a sentença, após o devido processamento do feito criminal, assegurada ampla defesa. Fatos complexos, operações difíceis, não é possível, desde logo, em habeas corpus, sem examinar profundamente fatos e provas, mandar  arquivar os autos de um longo inquérito policial federal, que mereceu do Ministério Público Federal, à sua vez, detido exame. 7. Pedido de trancamento de ação penal que não é de acolher-se. 8. Habeas Corpus indeferido.

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Publicado

1999-04-01

Como Citar

Borges, E. de H. (1999). Operação de câmbio - Dirigente de corretora - Responsabilidade penal. Revista De Direito Administrativo, 216, 218–223. https://doi.org/10.12660/rda.v216.1999.47370

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais