Mandado de Segurança - Omissão de autoridade - Decadência

Autores

  • Peçanha Martins

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v214.1998.47278

Resumo

- Em se tratando de omissão da autoridade administrativa que, embora recebendo requerimento do administrado, se queda silente sem que decida, em tempo oportuno, o pedido que se lhe dirigiu, não há que se falar em decadência do direito à impetração.
- A Administração não pode frustrar, por inteiro, o procedimento por ela própria estabelecido, deixando de despachar petição que lhe é dirigida durante longo espaço de tempo, para beneficiar-se com a decadência, atitude que se não compadece com o sistema jurídico-constitucional vigente.
- Consoante jurisprudência assente no STJ, se, nas informações, a autoridade impetrada contestou o mérito do mandamus, convola-se, ipso facto, em autoridade coatora, considerando-se o ato coator como se de sua autoria fosse.
- A inclusão de entidade sindical no AESB não constitui ato concessivo de personalidade jurídica, nem confere, ao requerente, legitimidade para representar a categoria respectiva.
- Em havendo impugnação, na esfera administrativa, o requerimento de arquivo no registro de sindicatos se transmudou em litígio, devendo o órgão da administração aguardar a solução das pendências na esfera jurisdicional.

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Publicado

1998-10-01

Como Citar

Martins, P. (1998). Mandado de Segurança - Omissão de autoridade - Decadência. Revista De Direito Administrativo, 214, 194–200. https://doi.org/10.12660/rda.v214.1998.47278

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais