Servidor estadual - Atraso de vencimento - Correção monetária

Autores

  • Miguel Frauzino Pereira

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v213.1998.47211

Resumo

- Recurso extraordinário. Pagamento de vencimentos. Constituição Estadual que estabelece data-limite para o pagamento de vencimentos, corrigindo-se monetariamente seus valores se pagos em atraso.
- A jurisprudência desta Corte já se firmou (particularmente ao julgar a ADN 176) no sentido de que o estabelecimento, em Constituição Estadual, de data-limite para o pagamento dos servidores estaduais e a determinação de correção monetária, em caso de atraso, não ofendem o princípio da independência dos Poderes, pois não implicam a criação de cargos ou aumento de remuneração, nem ferem o poder de iniciativa exclusiva do Governador do Estado. Ademais, de há muito, e independentemente de lei que a imponha, este Tribunal se manifesta no sentido da incidência de correção monetária sobre os vencimentos pagos em atraso por entender tratar-se de dívida de caráter alimentar, assim, por haver, em última análise, a Constituição estadual reconhecido esse caráter a tais débitos, não há como pretender-se tenha ela invadido competência privativa da União Federal.
- Recurso extraordinário não conhecido.

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Publicado

1998-07-01

Como Citar

Pereira, M. F. (1998). Servidor estadual - Atraso de vencimento - Correção monetária. Revista De Direito Administrativo, 213, 183–185. https://doi.org/10.12660/rda.v213.1998.47211

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais