Servidor inativo - Gratificação - Incorporação

Autores

  • Roberto Monteiro Gurgel Santos

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v213.1998.47210

Resumo

- Servidores inativos da Secretaria de Fazenda. Gratificação de gestão e controle do erário estadual (GECE). Lei complementar paulista n. 700/92.
- Vantagem remuneratória deferida, de forma geral, às categorias de servidores lotados na Secretaria da Fazenda do Estado; não configurando, nem gratificação de serviço, que contempla servidores que trabalham em condições anormais de segurança, de salubridade ou de horário; nem gratificação pessoal. deferida a servidores sujeitos a encargos pessoais especificados em lei. Tampouco se trata de vantagem que tenha por pressuposto requisito que, forçosamente, somente na atividade. a partir de determinado momento projetado no futuro, possa vir a ser preenchido.
- Manifesta ofensa ao art. 40, § 4º, da CF.
Recurso conhecido e provido.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Downloads

Publicado

1998-07-01

Como Citar

Santos, R. M. G. (1998). Servidor inativo - Gratificação - Incorporação. Revista De Direito Administrativo, 213, 180–182. https://doi.org/10.12660/rda.v213.1998.47210

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais