Servidor - Estabilidade - Art. 19 ADCT
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v213.1998.47208Resumo
- O destinatário do artigo 19 do ADCT da Carta Magna, no tocante ao requisito do "exercício na data da promulgação da Constituição há pelo menos cinco anos continuados ", é aquele que esteja vinculado a uma das pessoas jurídicas de direito público ali relacionadas na qualidade de servidor público, embora não admitido na forma regulada no art. 37 da Constituição, sem hiatos quanto a essa relação jurídica, ainda que a títulos diversos, desde que se sucedam sem solução de continuidade. Precedentes do STF.
- Embora a títulos diferentes, mas sem solução de continuidade, ao ser promulgada a atual Constituição Federal, a ora recorrida era servidora pública - o art. 19 do ADCT não exclui dos servidores públicos os contratados pelo Estado com base na legislação trabalhista - e contava os cinco anos de exercício continuados,fazendo jus, assim, à estabilidade ali prevista, razão por que não poderia ser demitida "ad nutum ".
Recurso extraordinário não conhecido.