Importação - Produto estrangeiro - Veículos usados
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v211.1998.47151Resumo
- O legislador constituinte. com a regra inscrita no art. 237 da Carta Política. atribuiu aos órgãos administrativos do Ministério da Fazenda competência fundada em base normativa idônea destinada a legitimar. desde logo. em atenção às exigências impostas pelo interesse nacional. a adoção. dentre outras providências. de medidas vocacionadas a controlar a entrada. em território brasileiro. de produtos de origem estrangeira. especialmente quando esse ingresso puder repercutir. negativamente. sobre a indústria nacional. representando desleal concorrência em desfavor das empresas brasileiras produtoras ou montadoras de veículos. além de introduzir fator de insegurança no mercado interno e de instabilidade nas relações sociais. pelo justo receio da ocorrência de desemprego em grandes proporções.
- A prerrogativa institucional outorgada pelo art. 237 da Constituição. ao ser exercida por intermédio do Ministério da Fazenda. destina-se a viabilizar. com todos os seus consectários. e sem qualquer ofensa ao postulado da isonomia. a prática. pelo Executivo da União. do seu poder de controle e de fiscalização em tema de comércio exterior. permitindo. numa perspectiva de ordem estritamente extra fiscal. que se submeta à descrição governamental a indicação - semprefeita em caráter impessoal e em bases racionais e objetivas - dos bens insuscetíveis de importação. por assumir a respectiva internação em território brasileiro. em dado momento histórico. um caráter potencialmente danoso à economia nacional.
- Legitimidade jurídico-constitucional da resolução administrativa que veda a importação de veículos usados. Precedentes.