Importação - Produto estrangeiro - Veículos usados

Autores

  • Miguel Frauzino Pereira

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v211.1998.47151

Resumo

- O legislador constituinte. com a regra inscrita no art. 237 da Carta Política. atribuiu aos órgãos administrativos do Ministério da Fazenda competência fundada em base normativa idônea destinada a legitimar. desde logo. em atenção às exigências impostas pelo interesse nacional. a adoção. dentre outras providências. de medidas vocacionadas a controlar a entrada. em território brasileiro. de produtos de origem estrangeira. especialmente quando esse ingresso puder repercutir. negativamente. sobre a indústria nacional. representando desleal concorrência em desfavor das empresas brasileiras produtoras ou montadoras de veículos. além de introduzir fator de insegurança no mercado interno e de instabilidade nas relações sociais. pelo justo receio da ocorrência de desemprego em grandes proporções.

- A prerrogativa institucional outorgada pelo art. 237 da Constituição. ao ser exercida por intermédio do Ministério da Fazenda. destina-se a viabilizar. com todos os seus consectários. e sem qualquer ofensa ao postulado da isonomia. a prática. pelo Executivo da União. do seu poder de controle e de fiscalização em tema de comércio exterior. permitindo. numa perspectiva de ordem estritamente extra fiscal. que se submeta à descrição governamental a indicação - semprefeita em caráter impessoal e em bases racionais e objetivas - dos bens insuscetíveis de importação. por assumir a respectiva internação em território brasileiro. em dado momento histórico. um caráter potencialmente danoso à economia nacional.

- Legitimidade jurídico-constitucional da resolução administrativa que veda a importação de veículos usados. Precedentes.

 

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Publicado

1998-01-01

Como Citar

Pereira, M. F. (1998). Importação - Produto estrangeiro - Veículos usados. Revista De Direito Administrativo, 211, 336–340. https://doi.org/10.12660/rda.v211.1998.47151

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais