Servidor público - Aposentadoria especial - Art. 202 da Constituição

Autores

  • Wagner Natal Batista

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v210.1997.47100

Resumo

-A cláusula normativa inscrita no art. 202 da Constituição não se reveste de auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de sua plena eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja intervenção se revela imprescindível à concretização dos elementos e critérios referidos no caput do preceito constitucional em causa. Precedentes.
- A edição superveniente da Lei n. 8.2/2/91 e da Lei n. 8.2/3/91 viabilizou, de modo integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 202, caput, da Constituição, que define, "nos termos da lei", o regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária, por idade, instituída em favor dos trabalhadores urbanos e dos trabalhadores rurais. Como necessária conseqüência derivada da promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível - a partir da data de sua vigência - o exercício do direito proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da Carta Política.

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Publicado

1997-10-01

Como Citar

Batista, W. N. (1997). Servidor público - Aposentadoria especial - Art. 202 da Constituição. Revista De Direito Administrativo, 210, 236–238. https://doi.org/10.12660/rda.v210.1997.47100

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais