Responsabilidade do Estado - Policial rodoviário - Dano

Autores

  • José Flaubert Machado Araujo

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v209.1997.47069

Resumo

- Se o agente público, no exercício de suas funções, pratica dano a terceiro não provocador do evento, há do Estado ser responsabilizado pelos prejuízos causados, em face dos princípios regedores da teoria objetiva.

- O art. 107, da CF de 1969, em vigor na época dos fatos, hoje reproduzido com redação aperfeiçoada pelo art. 37, § 6º. da CF de 1988, adotou a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, sob a modalidade do risco administrativo temperado.

- A absolvição de policial rodoviário, no juízo criminal, em decorrência da morte causada por ocasião de ação praticada em legitima defesa de terceiro, não afasta a responsabilidade civil do Estado, se não provar que o acidente ocorreu por culpa da vítima.

- Passageiro atingido por disparo de arma de fogo em decorrência de ação policial contra motorista de veículo.

- Independência da responsabilidade civil do Estado em confronto com a criminal, salvo quando no juízo penal se reconhece, via decisão transita em julgado, ausência de autoria e de materialidade do delito.

- A absolvição no juízo criminal não impede a propositura da ação civil, quando pessoa que não concorreu para o evento sobre dano, não tiver culpa.

- Indenização fixada de acordo com as regras do art. 1.537, do Código Civil, considerando-se os ganhos médios da vitima reduzidos de um terço.

- Indenização por danos morais cumulada com a relativa aos danos materiais. Possibilidade.

- Recurso especial improvido.

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Publicado

1997-07-01

Como Citar

Araujo, J. F. M. (1997). Responsabilidade do Estado - Policial rodoviário - Dano. Revista De Direito Administrativo, 209, 338–346. https://doi.org/10.12660/rda.v209.1997.47069

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais