Responsabilidade do Estado - Policial rodoviário - Dano
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v209.1997.47069Resumo
- Se o agente público, no exercício de suas funções, pratica dano a terceiro não provocador do evento, há do Estado ser responsabilizado pelos prejuízos causados, em face dos princípios regedores da teoria objetiva.
- O art. 107, da CF de 1969, em vigor na época dos fatos, hoje reproduzido com redação aperfeiçoada pelo art. 37, § 6º. da CF de 1988, adotou a teoria objetiva da responsabilidade civil do Estado, sob a modalidade do risco administrativo temperado.
- A absolvição de policial rodoviário, no juízo criminal, em decorrência da morte causada por ocasião de ação praticada em legitima defesa de terceiro, não afasta a responsabilidade civil do Estado, se não provar que o acidente ocorreu por culpa da vítima.
- Passageiro atingido por disparo de arma de fogo em decorrência de ação policial contra motorista de veículo.
- Independência da responsabilidade civil do Estado em confronto com a criminal, salvo quando no juízo penal se reconhece, via decisão transita em julgado, ausência de autoria e de materialidade do delito.
- A absolvição no juízo criminal não impede a propositura da ação civil, quando pessoa que não concorreu para o evento sobre dano, não tiver culpa.
- Indenização fixada de acordo com as regras do art. 1.537, do Código Civil, considerando-se os ganhos médios da vitima reduzidos de um terço.
- Indenização por danos morais cumulada com a relativa aos danos materiais. Possibilidade.
- Recurso especial improvido.