Comissão Parlamentar de Inquérito - Prazo certo - Depoimento de advogado

Autores

  • Moacir Antônio Machado da Silva

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v209.1997.47056

Resumo

- A Comissão Parlamentar de Inquérito deve apurar fato determinado. c.F., art. 58, § 3º. Todavia, não está impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal.

- Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC nº 71.193- SP, decidiu que a locução "prazo certo", inscrita no § 3º do artigo 58 da Constituição, não impede prorrogações sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52.

- A intimação do paciente, que é advogado, para prestar depoimento à CPI, não representa violência ao disposto no art. 133 da Constituição nem às normas dos artigos 87 e 89 da Lei 4.215, de 1963, 406, CPC, 154, Cód. penal e 207, CPP. O paciente, se for o caso, invocará, perante a CPI, sempre com possibilidade de ser requerido o controle judicial, os direitos decorrentes do seu "status" profissional, sujeitos os que se excederem ao crime de abuso de autoridade.

- H. C. indeferido.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Downloads

Publicado

1997-07-01

Como Citar

Silva, M. A. M. da. (1997). Comissão Parlamentar de Inquérito - Prazo certo - Depoimento de advogado. Revista De Direito Administrativo, 209, 242–250. https://doi.org/10.12660/rda.v209.1997.47056

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais