Taxa - Via pública - Conservação

Autores

  • José Flaubert Machado Araujo

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v209.1997.47052

Resumo

Os serviços de conservação e limpeza de vias podem ser destacados como beneficiando unidades imobiliárias autônomas, por serem suscetíveis de utilização, de modo separado por parte de cada usuário.
- Não afronta os arts. 77 e 79, do CTN, a imposição de taxas sobre conservação de vias públicas e coleta de lixo, tendo como base de cálculo o custo da atividade estatal, repartido entre os proprietários. dos imóveis, tendo como crédito a utilização do imóvel, se comercial ou residencial, em função de sua localização, área edificada, tendo-se em conta, ainda, a subsídio da zona urbana, com aplicação anual, por metro quadrado, de um percentual da unidade fiscal criada pelo município, obedecendo-se a um escalonamento previsto em lei.
- Recurso provido.

 

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Publicado

1997-07-01

Como Citar

Araujo, J. F. M. (1997). Taxa - Via pública - Conservação. Revista De Direito Administrativo, 209, 223–227. https://doi.org/10.12660/rda.v209.1997.47052

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais