Desapropriação por interesse social - Notificação prévia - Nulidade do decreto

Autores

  • Haroldo Ferraz da Nóbrega

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v208.1997.47022

Resumo

- A propriedade selecionada pelo órgão estatal para o fim de desapropriação por interesse social visando à reforma agrária não dispensa a notificação prévia a que se refere o parágrafo 2º, do artigo 2º, da Lei n. 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, de tal modo a assegurar aos seus proprietários o direito de acompanhar os procedimentos preliminares para o levantamento dos dados físicos objeto da pretensão desapropriatória. O conhecimento prévio que se abre ao proprietário consubstancia-se em direito fundamental do cidadão, caracterizando-se a sua ausência patente violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, artigo 5º, inciso LV).
- Não se considera prévia a notificação entregue ao administrador do imóvel "quando da vistoria".
- Na falta da notificação prévia como preliminar do processo, o edito de expropriação por interesse social para os efeitos de reforma agrária torna-se plenamente nulo.

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Publicado

1997-04-01

Como Citar

Nóbrega, H. F. da. (1997). Desapropriação por interesse social - Notificação prévia - Nulidade do decreto. Revista De Direito Administrativo, 208, 286–300. https://doi.org/10.12660/rda.v208.1997.47022

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais