Instituição financeira - Administrador - Indisponibilidade de bens

Autores

  • Humberto Gomes de Barros

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v208.1997.47019

Resumo

1 - Os administradores, solidariamente, assumindo obrigações por todos os seus atos de gestão, delas somente se desobrigam depois de cumpridas, porque respondem "a qualquer tempo, salvo prescrição extintiva, pelos atos que tiverem praticado ou omissões em que houverem incorrido".
2 - A transmigração da liquidação extrajudicial para a ordinária não faz desaparecer as obrigações, ipso facto, reclamado a indisponibilidade, que persiste até a liquidação final. A responsabilidade do ex-administrador será apurada em ação própria, descogitando a legislação de regência da forma ou regime de liquidação (Lei 6.024/74, art. 46).
3 - A indisponibilidade não priva o ex-administrador de administrar os seus bens patrimoniais, cria-se somente restrição ao direito da livre disposição, com o fito de conservá-los como garantia de eventual execução.
4 - Recurso provido.

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Publicado

1997-04-01

Como Citar

Barros, H. G. de. (1997). Instituição financeira - Administrador - Indisponibilidade de bens. Revista De Direito Administrativo, 208, 259–267. https://doi.org/10.12660/rda.v208.1997.47019

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais