Licença de obras - Ato omissivo - Decadência
Resumo
- Não há falar em ato normativo de efeitos concretos, com o fim de se determinar o dies a quo para a impetração da segurança, se o que se busca não é nulificar o Decreto, mas sim afastar a omissão da Administração que, com base nele, ato normativo genérico e abstrato, recusa-se a apreciar e decidir o pedido dos impetrantes de licenciamento de obras, de acordo com o projeto que apresentaram. Havendo omissão da autoridade, o prazo decadencial não flui, podendo a segurança ser impetrada a qualquer tempo para fazer cessar a omissão.
- Recurso ordinário conhecido e provido.
Texto completo:
PDFDOI: http://dx.doi.org/10.12660/rda.v208.1997.47015
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