Concurso Público - Nomeação dos aprovados - Prioridade

Autores

  • Mardem Costa Pinto

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v208.1997.46996

Resumo

A Constituição Federal assegura, durante o prazo previsto no edital do concurso, prioridade na convocação dos aprovados, isso em relação a novos concursados. Insubsistência de ato da Administração Pública que, relegando a plano secundário a situação jurídica de concursados aprovados na primeira etapa de certo concurso, deixa de convocá-los à segunda e, em vigor o prazo inserido no edital, imprime procedimento visando à realização de novo certame. Harmonia de provimento judicial emanado do Superior Tribunal de Justiça (mandado de segurança nº 3.137-6/DF, Redator Ministro Vicente Cernicchiaro, Diários da Justiça de 11 de setembro de 1995 e 27 de novembro de 1995) com a Lei Maior, mais precisamente com alcance do preceito do inciso IV, do artigo 37.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Downloads

Publicado

1997-04-01

Como Citar

Pinto, M. C. (1997). Concurso Público - Nomeação dos aprovados - Prioridade. Revista De Direito Administrativo, 208, 194–198. https://doi.org/10.12660/rda.v208.1997.46996

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais