Empresas estatais - Atividade-meio - Atividade-fim

Autores

  • Fernando Gonçalves

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v207.1997.46965

Resumo

- O art. 37, nº XXI da Constituição submete os entes da administração indireta ao regime de licitação.
- Contudo, o art. 173 da mesma Constituição determina que as empresas estatais que explorem atividade econômica devem sujeitar-se ao regime de direito privado.
- Conciliando tais normas, em aparente conflito, cabe aplicar o dever de licitar às atividades-meio, enquanto que as atividades-fim que correspondem a atos negociais serão regidas pelo direito comercial.

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Publicado

1997-01-01

Como Citar

Gonçalves, F. (1997). Empresas estatais - Atividade-meio - Atividade-fim. Revista De Direito Administrativo, 207, 313–320. https://doi.org/10.12660/rda.v207.1997.46965

Edição

Seção

Tribunal de Contas