Empresas estatais - Atividade-meio - Atividade-fim
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v207.1997.46965Resumo
- O art. 37, nº XXI da Constituição submete os entes da administração indireta ao regime de licitação.
- Contudo, o art. 173 da mesma Constituição determina que as empresas estatais que explorem atividade econômica devem sujeitar-se ao regime de direito privado.
- Conciliando tais normas, em aparente conflito, cabe aplicar o dever de licitar às atividades-meio, enquanto que as atividades-fim que correspondem a atos negociais serão regidas pelo direito comercial.