Limitação administrativa - Desapropriação indireta - Indenização

Autores

  • Alcides Alberto Munhoz da Cunha

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v207.1997.46952

Resumo

- O Poder Público pode criar Parques (art. 5º-, Lei 4.771/65), ficando resguardado o direito de propriedade, com a conseqüente obrigação da reparação patrimonial, quando ilegalmente afetados os direitos inerentes à propriedade.
- As "limitações administrativas" configurando a ocupação ou apossamento permanente, vedado o uso, gozo e livre disposição da propriedade, desnatura-se conceitualmente, materializa verdadeira desapropriação. Impõe-se, então, a obrigação indenizatória justa e em dinheiro, espancando mascarado "confisco".
- Retirado do proprietário o valor econômico da propriedade, vivo o domínio, afetando o direito de propriedade, a ação inclui-se entre as ações reais, ficando manifesto o interesse de agir e a legitimação ad causam et ad processum.
- Multiplicidade de precedentes.
- Recurso improvido.

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Publicado

1997-01-01

Como Citar

Cunha, A. A. M. da. (1997). Limitação administrativa - Desapropriação indireta - Indenização. Revista De Direito Administrativo, 207, 255–260. https://doi.org/10.12660/rda.v207.1997.46952

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais