Servidor público - Pensão por morte - Art. 40,§ 5º da Constituição

Autores

  • Edinaldo de Holanda Borges

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v207.1997.46947

Resumo

- Pensão por morte do servidor público. Aplicação do artigo 40, § 5º, da Constituição Federal. Esta Corte já firmou o entendimento segundo o qual esse dispositivo, que é auto-aplicável, determina a fixação da pensão por morte do servidor público no valor correspondente à totalidade dos vencimentos ou proventos que ele percebia. Precedentes. Inexigibilidade, por outro lado, da observância do artigo 195, § 5e, da Constituição Federal, quando o beneficio é criado diretamente pela Constituição. Recurso extraordinário conhecido e provido.

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Publicado

1997-01-01

Como Citar

Borges, E. de H. (1997). Servidor público - Pensão por morte - Art. 40,§ 5º da Constituição. Revista De Direito Administrativo, 207, 223–226. https://doi.org/10.12660/rda.v207.1997.46947

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais