Concurso Público - Validade - Princípio da razoabilidade

Autores

  • Mardern Costa Pinto

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v206.1996.46862

Resumo

- Concurso público. Vagas - Nomeação. O princípio da razoabilidade é conducente a presumir- se, como objeto do concurso, o preenchimento das vagas existentes. Exsurge configurador de desvio de poder, ato da Administração Pública que implique nomeação parcial de candidatos, indeferimento da prorrogação do prazo do concurso sem justificativa socialmente aceitável e publicação de novo edital com idêntica finalidade. "Como o inciso IV (do artigo 37 da Constituição Federal) tem o objetivo manifesto de resguardar precedências na seqüência dos concursos, segue-se que a Administração não poderá, sem burlar o dispositivo e sem incorrer em desvio de poder, deixar escoar deliberadamente o período de validade de concurso anterior para nomear os aprovados em ce rtames subseqüentes. F ora isto possível e o inciso IV tornar- se-ia letra morta, constituindo-se na mais rúptil das garantias" (Celso Antonio Bandeira de Mello, "Regime Constitucional dos Servidores da Administração Direta e Indireta", página 56).

 

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Publicado

1996-10-01

Como Citar

Pinto, M. C. (1996). Concurso Público - Validade - Princípio da razoabilidade. Revista De Direito Administrativo, 206, 185–200. https://doi.org/10.12660/rda.v206.1996.46862

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais