Sociedade de economia mista - Prescrição - Prazo

Autores

  • Humberto Gomes de Barros

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v205.1996.46842

Resumo

- Cia. Paulista de Força e Luz é sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado, não se podendo transfigurar-lhe em sociedade de economia mista ou ente paraestatal. O simples fato de ser concessionária de serviço público não lhe retira a condição de ente privado - sociedade anônima, regida pela Lei n. 6.404/16. Não se lhe aplica, para efeito de disciplinar a prescrição, o Decreto n. 20.910/32, uma vez que este diploma diz respeito apenas à dívida passiva da União, Estados e Municípios e de todo e qualquer direito ou ação contra as respectivas Fazendas. Por igual motivo, inaplicável a Lei n. 4.597/42, posto que esta alcança as dívidas passivas de autarquias ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou quaisquer outras contribuições exigidas por lei. - A Cia. Paulista de Força e Luz, sociedade anônima, regida pelas normas do direito privado, não se equipara, em termos jurídicos, nem à sociedade de economia mista, nem à empresa paraestatal, porquanto, nem foi criada por lei, nem reclamou, para sua criação, autorização legislativa, estando, portanto, afastada do privilégio consignado na Lei n. 4.597/42, no pertinente ao prazo qüinqüenal de prescrição. A condição, para o gozo do prazo prescricional de cinco (5) anos, prevista na Lei n. 4.597/42, que deu nova redação ao artigo 2° do Decreto 20.910/32, é a de que, a entidade ou órgãos paraestatais sejam criados por lei e mantidos mediante impostos ou
quaisquer contribuições exigidas em lei.

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Publicado

1996-07-01

Como Citar

Barros, H. G. de. (1996). Sociedade de economia mista - Prescrição - Prazo. Revista De Direito Administrativo, 205, 279–282. https://doi.org/10.12660/rda.v205.1996.46842

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais