Serventuário judicial - Efetivação de substituto - Inconstitucionalidade
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v205.1996.46813Resumo
- Serventias judiciais e extrajudiciais.
- Concurso público: anigos 37, II, e 236, § 3°, da Constituição Federal.
- Ação Direta de Inconstitucionalidade do art. 14 do A.D. C. T. da Constituição de Santa Catarina, de 5-10-1980, que diz: "Fica assegurada aos substitutos das serventias, na vacância, a efetivação no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, estejam em efetivo exercício, pelo prazo de três anos, na mesma serventia, na data da promulgação da Constituição." - É inconstitucional esse dispositivo por violar o princípio que exigeconcurso público de provas e títulos, para a investidura em cargo público,como é o caso do Titular de serventias judiciais (art. 37, II, da C. F.), e também para o ingresso na atividade notarial e de registro (art. 236, § 3°). - Precedentes do S. T.F. - Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente.