Tributo Municipal - Isenção fiscal - Direito adquirido

Autores

  • Cláudio Lemos Fonteles

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v204.1996.46779

Resumo

I -Isenções de tributos municipais concedidas pela União na sistemática da Constituição pretérita, art. 19, § 2º. Isenção de ISS, concedida pela União, relativamente a obras hidráulicas ou de construção civil e os serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a Administração Pública: Dec.-Lei n. 406, de 1968, art. II, na redação da Lei Compl. 22, de 1971. Sua revogação imediata pela CF/88, art. 151, III, ao proibir à União conceber isenções de tributos estaduais e municipais, alterando a sistemática anterior, art. 19, § 2°, da Constituição anterior. A revogação, no caso, faz-se com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT. II - R.E. não conhecido.

 

Supremo Tribunal Federal

 

Downloads

Não há dados estatísticos.

Downloads

Publicado

1996-01-01

Como Citar

Fonteles, C. L. (1996). Tributo Municipal - Isenção fiscal - Direito adquirido. Revista De Direito Administrativo, 204, 267–270. https://doi.org/10.12660/rda.v204.1996.46779

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais