Tributo Municipal - Isenção fiscal - Direito adquirido
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v204.1996.46779Resumo
I -Isenções de tributos municipais concedidas pela União na sistemática da Constituição pretérita, art. 19, § 2º. Isenção de ISS, concedida pela União, relativamente a obras hidráulicas ou de construção civil e os serviços de engenharia consultiva, quando contratados com a Administração Pública: Dec.-Lei n. 406, de 1968, art. II, na redação da Lei Compl. 22, de 1971. Sua revogação imediata pela CF/88, art. 151, III, ao proibir à União conceber isenções de tributos estaduais e municipais, alterando a sistemática anterior, art. 19, § 2°, da Constituição anterior. A revogação, no caso, faz-se com observância das regras de transição inscritas no art. 41, §§ 1º, 2º e 3º, ADCT. II - R.E. não conhecido.
Supremo Tribunal Federal