Poder executivo - Ato regular - Controle judicial
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v204.1996.46772Resumo
- Falece, ao Judiciário, competência para interferir diretamente na atividade regulamentar do Executivo, cujas atribuições estão disciplinadas na Constituição Federal.
- Existindo lei a ser regulamentada, cabe, ao Poder Executivo fazê-lo, sem que, aprioristicamente, possa o Judiciário avaliar sobre a oportunidade e conveniência do ato regulamentar. O controle do Judiciário, nesses casos, se fará "a posteriori", ineficacizando o regulamento extra legal ou que extrapole a legislação regulamentada.
-Inexiste direito líquido e certo a proteger, através do "mandamus", em relação aos Parlamentares, se a Portaria regulamentar que inquinam de ofensiva às suas atividades de legisladores (Portaria n. 223 do Ministro de Estado das Comunicações) é ato administrativo transparente, sem eficácia alguma e muito menos o de restringir o direito subjetivo dos impetrantes ao exercício de sua competência de legisladores.
Superior Tribunal de Justiça