Constituição nova - Lei anterior - Inconstitucionalidade superveniente

Autores

  • Humberto Gomes de Barros

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v203.1996.46718

Resumo

I - o reconhecimento da revogação de lei, por incompatibilidade com dispositivo constitucional novo, pressupõe a verificação da compatibilidade entre a lei velha e a constituição nova;
II - o Tribunal, quando verifica a ocorrência de inconstitucionalidade superveniente, exercita evidente controle de constitucionalidade;
III - acórdão que examina a revogação por inconstitucionalidade expõe-se, tão-somente, a recurso extraordinário. O Recurso especial é instrumento impróprio para o enfrentar.
IV - Compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente incabível (Lei 8.038/90 - Art. 38).

 

Superior Tribunal de Justiça

 

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Publicado

1996-01-01

Como Citar

Barros, H. G. de. (1996). Constituição nova - Lei anterior - Inconstitucionalidade superveniente. Revista De Direito Administrativo, 203, 243–248. https://doi.org/10.12660/rda.v203.1996.46718

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais