Comércio de material bélico - Competência Federal - Incompetência Municipal
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v203.1996.46713Resumo
- A comercialização de materiais bélicos (armas, munições etc.) está sujeita ao controle federal e os limites dentro dos quais se realizará essa atividade mercantil é objeto de disciplinamento em legislação editada pela União, compreendendo-se, ainda, que a fiscalização desse comércio é de alçada de órgãos federais, mais precisamente, fica a cargo do Ministério do Exército.
- Os Municípios, por mais nobres que sejam os objetivos, não dispõem de competência para expedir regulamento sobre a matéria (venda de armas e munições), quando muito exercerão um poder suplementar, conquanto que não conflitante com a legislação federal.
- A expressão material bélico, consignada na Constituição Federal (art. 21, VI) compreende todo e qualquer tipo de objeto ou instrumento (revólver, metralhadora, dinamite, granada) utilizado pelas forças armadas na manutenção da ordem interna.
Superior Tribunal de Justiça