Funcionário Público - Ascensão - Inconstitucionalidade

Autores

  • Miguel Frauzino Pereira

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v203.1996.46696

Resumo

- Não cabe o exame da prejudicialidade do recurso extraordinário argüida, em memorial, pelas recorridas, em face de legislação superveniente, que nem existia à ocasião do julgamento.
- O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público.    

- A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público, foi banida das formas de investidura admitidas pela Constituição. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

- Ao permitir o ingresso por acesso de professores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada, sem prévio concurso público, a lei catarinense mostra-se incompatível com o art. 37, II, da Carta Federal.

- Recurso extraordinário conhecido e provido.

Supremo Tribunal Federal

 

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Publicado

1996-01-01

Como Citar

Pereira, M. F. (1996). Funcionário Público - Ascensão - Inconstitucionalidade. Revista De Direito Administrativo, 203, 141–145. https://doi.org/10.12660/rda.v203.1996.46696

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais