Funcionário Público - Ascensão - Inconstitucionalidade
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v203.1996.46696Resumo
- Não cabe o exame da prejudicialidade do recurso extraordinário argüida, em memorial, pelas recorridas, em face de legislação superveniente, que nem existia à ocasião do julgamento.
- O sistema constitucional atual, ressalvados os cargos em comissão, exige o concurso público de provas ou de provas e títulos para a investidura em cargo ou emprego público.
- A ascensão, que constitui forma de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor ingressou no serviço público, foi banida das formas de investidura admitidas pela Constituição. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
- Ao permitir o ingresso por acesso de professores ocupantes de carreira inferior para outra mais elevada, sem prévio concurso público, a lei catarinense mostra-se incompatível com o art. 37, II, da Carta Federal.
- Recurso extraordinário conhecido e provido.
Supremo Tribunal Federal