Inconstitucionalidade - Violação reflexa - Norma infraconstitucional

Autores

  • Miguel Frauzino Pereira

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v201.1995.46589

Resumo

- O acórdão recorrido, para negar a inclusão na base de cálculo do ICM do valor dos serviços prestados por bares e restaurantes, quando do fornecimento de alimentos e bebidas, partiu da premissa de que referidos serviços se incluíram na competência tributária municipal cujo âmbito no particular era demarcado por lei complementar: logo não ofendeu diretamente o art. 24, 11, da Carta de 69 e a violação reflexa de norma constitucional, decorrente da errônea interpretação do direito infraconstitucional, não é fundamento idôneo de recurso extraordinário.

Downloads

Não há dados estatísticos.

Downloads

Publicado

1995-07-01

Como Citar

Pereira, M. F. (1995). Inconstitucionalidade - Violação reflexa - Norma infraconstitucional. Revista De Direito Administrativo, 201, 201–204. https://doi.org/10.12660/rda.v201.1995.46589

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais