Instrução Normativa - Inconstitucionalidade - Compensação de contribuições

Autores

  • Fleury Pires

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v201.1995.46584

Resumo

- A Suprema corte já declarou a inconstitucionalidade das alíquotas majoradas do FINSOCIAL (RE n. 150.764-1, rel. Min. Marco Aurélio, e RE n. 150.755-1, rel. Sepúlveda Pertence), como também já o fez este Tribunal (AI-AMS n. 38.950, reg. n. 90.03.42053-0, rel. Juíza Lucia Figueiredo.)

- Se à Administração é dado estabelecer procedimentos internos, exatamente para que todos os contribuintes tenham igual tratamento, não menos verdadeira é a Çlssertiva que, se nem o regulamento, atribuição exclusiva do Presidente da República mercê do artigo 84, IV, da Constituição da República, pode alterar a lei acrescentando ou suprimindo determinadas possibilidades, a Resolução, Instrução, ou o que se chame, atos administrativos subalternos, hierarquicamente inferiores à lei e ao regulamento poderão fazê-lo. A Instrução Normativa n. 67, de 26-05-92, extrapolou sua competência de determinar procedimentos administrativos internos para boa concretização do desiderato legal. À autoridade administrativa compete sim a expedição de atos administrativos sub legem e, além disso, debaixo do regulamento, quando este existe, para que qualquer parcela de discricionariedade não sobeje a seus agentes, impedindo-se, dessarte, atitudes diversas de seus subordinados, em afronta ao princípio da igualdade.

- Admissibilidade da compensação de Finsocial com Cofins. "No caso, a lei trouxe as condições a serem atendidas pelo contribuinte, ou seja, que o mesmo seja titular de um crédito relativo a pagamento indevido ou a maior de tributos ou contribuições, o qual poderá ser compensado no valor de recolhimento de importância correspondentes a períodos subseqüentes, ou seja, posteriores ao da ocorrência do fato gerador do tributo ou contribuição pago a maior ou indevidamente; que se tratem de tributos ou contribuições da mesma espécie, o que não significa devam ter o mesmo código de receita, porque não é o código de receita que fornece sua natureza jurídica: que o crédito seja corrigido com base na variação da UFIR, que foi instituída pelo art. lº da mesma Lei n. 8.383. " (REO n. 203.791, reg. n. 94.03.075709-4, rel. Juiz Homar Cais).

- Não se pense que este Tribunal ao permitir a compensação esteja atribuindo ao contribuinte a "homologação" de seu pagamento, tal seja, declarar a extinção do crédito tributário. Isso. ao cabo do procedimento de compensação, caberá ao Fisco.

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Publicado

1995-07-01

Como Citar

Pires, F. (1995). Instrução Normativa - Inconstitucionalidade - Compensação de contribuições. Revista De Direito Administrativo, 201, 186–190. https://doi.org/10.12660/rda.v201.1995.46584

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais