Mandado de Injunção - Omissão do legislador - Direito de ação
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v201.1995.46579Resumo
- Persistindo a mora do legislador quanto à edição da lei regulamentadora preconizada no mencionado dispositivo constitucional transitório, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MI n. 283, é de assegurar-se de logo ao interessado, por ela prejudicado, a possibilidade de exercitar o seu pretenso direito por meio de ação ajuizada nos termos do direito comum, na conformidade da orientação jurisprudencial assentada nos precedentes da Corte (MI n. 283, ReI. Ministro Sepúlveda Pertence, e MI n. 284, ReI. Ministro Celso de Mello).
- Mandado de injunção que, para tal fim, é deferido em parte.