Poder disciplinar - Poder penal - Reformatio in pejus

Autores

  • Adhemar Ferreira Maciel

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v200.1995.46539

Resumo

Administrativo. Serventuário de cartório. Pena Administrativa. Reformatio in pejus. Mandado de segurança. Poder disciplinar da administração e poder punitivo do Estado-sociedade. Diferenças e aproximações. Impossibilidade, em ambas as hipóteses, de se aplicar pena não mais contemplada pela lei e agravar a situação do disciplinado. Recurso ordinário conhecido e provido.

O impetrante/recorrente, que é escrivão da 3º Vara da Comarca gaúcha da Gravataí, foi punido com a pena de 10 dias de suspensão pelo juiz diretor. do foro que, uno acto, transformou a penalidade em pena pecuniária. Foi interposto recurso, o qual não foi conhecido. O órgão recursal (corregedorgeral), porém, através de subterfúgio, voltou, de oficio, à penalidade antiga, já não mais contemplada pela legislação.

O "poder disciplinar': próprio do Estado-Administração, não pode ser efetivamente confundido com o poder punitivo ", penal, inerente ao EstadoSociedade. A punição do último se faz através do Poder Judiciário; já a do primeiro, por meio de órgãos da própria Administração. Ambos, porém, não admitem a reformatio in pejus, e muito menos a aplicação de pena não mais contemplada pela lei.

Recurso ordinário conhecido e provido.

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Publicado

1995-04-01

Como Citar

Maciel, A. F. (1995). Poder disciplinar - Poder penal - Reformatio in pejus. Revista De Direito Administrativo, 200, 166–172. https://doi.org/10.12660/rda.v200.1995.46539

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais