Autonomia universitária - Poder normativo federal - Autorização de curso

Autores

  • Américo Luz

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v197.1994.46390

Resumo

O ato ministerial atacado, apoiado no art. nº 209, II, da Constituição Federal, no art. 2º do Decreto nº 359, de 9.12.91, no art. 2º do Decreto nº 98.377, de 8.11.89, e no art. 3º do Decreto nº 77.797, de 9.6.76. está ao amparo da legislação de refência e os decretos que lhe servem de fundamento não infringem o princípio da legalidade, não violam o princípio da autonomia universitária, nem exorbitam o poder regulamentar. A autonomia universitária, prevista no art. 207 da Constituição Federal, não pode ser interpretada como independência e, muito menos, como soberania. A sua constitucionalização não teve o condão de alterar o seu conceito ou ampliar o seu alcance, nem de afastar as universidades do poder normativo e de controle dos órgãos federais competentes. Ademais, o ensino universitário, administrado pela iniciativa privada, há de atender aos requisitos, previsto no art. 209 da Constituição Federal: cumprimento das normas de educação nacional e autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. Mandado de segurança denegado.

 

Superior Tribunal de Justiça

 

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Publicado

1994-07-01

Como Citar

Luz, A. (1994). Autonomia universitária - Poder normativo federal - Autorização de curso. Revista De Direito Administrativo, 197, 236–246. https://doi.org/10.12660/rda.v197.1994.46390

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais