Sigilo bancário - Instituições financeiras - Autorização judicial
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v197.1994.46380Resumo
O sigilo bancârio do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromição na privacidade do cidadão, garantia esta expressamente amparada pela Constituiçüo
Federal (artigo 5°, inciso X). Por isso. cumpre às instituições financeiras manter sigilo acerca de qualquer informação ou documentação pertinente à movimentaçiio ativa e passiva do correntista contribuinte, bem como dos serviços bancários a ele prestados.
Observadas tais vedações, cabe-lhes atender às demais solicitações de informações encaminhadas pelo Fisco, desde que decorrentes de procedimento fiscal regularmente instaurado e subscritas por autoridade administrativa competente. Apenas o Poder Judiciário, por um de seus órgãos, pode eximir as instituições financeiras do dever de segredo em relação às matérias arroladas em lei. Interpretação interada e sistemática dos artigos 38, § 5°, da Lei n° 4.595/64 e 197, inciso II e § 1° do CTN.
Superior Tribunal de Justiça