Sigilo bancário - Instituições financeiras - Autorização judicial

Autores

  • Edylcea Tavares Nogueira de Paula

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v197.1994.46380

Resumo

O sigilo bancârio do contribuinte não pode ser quebrado com base em procedimento administrativo-fiscal, por implicar indevida intromição na privacidade do cidadão, garantia esta expressamente amparada pela Constituiçüo
Federal (artigo 5°, inciso X). Por isso. cumpre às instituições financeiras manter sigilo acerca de qualquer informação ou documentação pertinente à movimentaçiio ativa e passiva do correntista contribuinte, bem como dos serviços bancários a ele prestados.
Observadas tais vedações, cabe-lhes atender às demais solicitações de informações encaminhadas pelo Fisco, desde que decorrentes de procedimento fiscal regularmente instaurado e subscritas por autoridade administrativa competente. Apenas o Poder Judiciário, por um de seus órgãos, pode eximir as instituições financeiras do dever de segredo em relação às matérias arroladas em lei. Interpretação interada e sistemática dos artigos 38, § 5°, da Lei n° 4.595/64 e 197, inciso II e § 1° do CTN.

 

Superior Tribunal de Justiça

 

 

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Publicado

1994-07-01

Como Citar

Paula, E. T. N. de. (1994). Sigilo bancário - Instituições financeiras - Autorização judicial. Revista De Direito Administrativo, 197, 174–177. https://doi.org/10.12660/rda.v197.1994.46380

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais