Bloqueio de poupança - Correção monetária - Responsabilidade do Banco Central

Autores

  • Eduardo Ribeiro

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v196.1994.46306

Resumo

I - É iniludível que as instituições financeiras que mantinham os contratos de cadernetas de poupança não mais puderam usufruir dos saldos superiores a Cr$ 50.000,00, como nos planos antecedentes e posteriores, que, repita-se, foram recolhidos ao Banco Central do Brasil. Em princípio, em todo e qualquer contrato de mútuo, ou de depósito em dinheiro, quem responde pelos juros e pela atualizaçüo do valor monetário é a parte que recebe a propriedade do bem fungível, que dele usufrui em proveito próprio, ou seja, o devedor ou o depositário, o qual, depois, deverá devolvê-lo com aqueles acréscimos, ao credor, ou depositante. No caso, ambas as partes titulares do contrato - depositante e banco depositário - foram privadas, por ato de império, da disponibilidade do dinheiro, permanecendo em poder do Banco Central, e assumindo este a titularidade do contrato, como verdadeira novaçüo ex vi legis da aludida avença (mútuo bancário).  Conseqüentemente, na Ação de Cobranra se revela titular legítimo para figurar como parte passiva.
II - Recurso conhecido e provido, em parte.

 

Superior Tribunal de Justiça

 

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Publicado

1994-04-01

Como Citar

Ribeiro, E. (1994). Bloqueio de poupança - Correção monetária - Responsabilidade do Banco Central. Revista De Direito Administrativo, 196, 170–175. https://doi.org/10.12660/rda.v196.1994.46306

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais