Bloqueio de poupança - Correção monetária - Responsabilidade do Banco Central
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v196.1994.46306Resumo
I - É iniludível que as instituições financeiras que mantinham os contratos de cadernetas de poupança não mais puderam usufruir dos saldos superiores a Cr$ 50.000,00, como nos planos antecedentes e posteriores, que, repita-se, foram recolhidos ao Banco Central do Brasil. Em princípio, em todo e qualquer contrato de mútuo, ou de depósito em dinheiro, quem responde pelos juros e pela atualizaçüo do valor monetário é a parte que recebe a propriedade do bem fungível, que dele usufrui em proveito próprio, ou seja, o devedor ou o depositário, o qual, depois, deverá devolvê-lo com aqueles acréscimos, ao credor, ou depositante. No caso, ambas as partes titulares do contrato - depositante e banco depositário - foram privadas, por ato de império, da disponibilidade do dinheiro, permanecendo em poder do Banco Central, e assumindo este a titularidade do contrato, como verdadeira novaçüo ex vi legis da aludida avença (mútuo bancário). Conseqüentemente, na Ação de Cobranra se revela titular legítimo para figurar como parte passiva.
II - Recurso conhecido e provido, em parte.
Superior Tribunal de Justiça