Escuta telefônica - Prova ilícita - Nulidade

Autores

  • Aristides Junqueira Alvarenga

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v196.1994.46301

Resumo

Prova ilícita: escuta telefônica mediante autorização judicial: afirmação, pela maioria, da exigência de lei, até agora não editada, para que, "nas hipóteses e na forma" por ela estabelecidas, possa o juiz, nos termos do art. 5º XII. da Constituição, autorizar a interceptação de comunicação telefônica para fins de investigação criminal; não obstante, indeferimento inicial do "habeas corpus" pela soma dos votos, no total de seis, que, ou recusaram a tese da contaminação das provas decorrentes da escuta telefônica, indevidamente autorizada, ou entenderam ser impossível, na via processual do "habeas corpus ", verificar a existência de provas livres da contaminação e suficientes a sustentar a condenação questionada; nulidade da primeira decisão, dada a participação decisiva, no julgamento, de Ministro impedido (MS 21.750, 24.11.93, Velloso); conseqüente renovação do julgamento, no qual se deferiu a ordem pela prevalência dos cinco votos vencidos no anterior, no sentido de que a ilicitude da interceptação telefônica - à falta de lei que, nos termos constitucionais, venha a discipliná-la e viabilizá-la contaminou, no caso, as demais provas, todas oriundas, direta ou indiretamente, das informações obtidas na escuta (fruits of the poisonous tree), nas quais se fundou a condenação do paciente

 

Supremo Tribunal Federal

 

Comentário de Caio Tácito.

 

 

 

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Publicado

1994-04-01

Como Citar

Alvarenga, A. J. (1994). Escuta telefônica - Prova ilícita - Nulidade. Revista De Direito Administrativo, 196, 146–154. https://doi.org/10.12660/rda.v196.1994.46301

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais