Escuta telefônica - Ordem judicial - Prova criminal

Autores

  • Antonio Fernando Barros e Silva de Souza

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v196.1994.46300

Resumo

O sigilo das comunicações telefônicas poderá ser quebrado, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (C.F., art. 5°, XII). Inexistência da lei que tomará viável a quebra do sigilo, dado que o inciso XII do art. 5° não recepcionou o art. 57, II, "e ", da Lei 4.117, de 1962, a dizer que não constitui violação de telecomunicação o conhecimento dado ao Juiz competente, mediante requisição ou intimação deste. É que a Constituição, no inciso XII do art. 5°, subordina a ressalva a uma ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida em lei. No caso, a sentença ou o acórdão impugnado não se baseia apenas na "degravação" das escutas telefônicas, não sendo possível, em sede de "habeas corpus ", descer ao exame da prova. H.C. indeferido.

 

Supremo Tribunal Federal

 

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Publicado

1994-04-01

Como Citar

de Souza, A. F. B. e S. (1994). Escuta telefônica - Ordem judicial - Prova criminal. Revista De Direito Administrativo, 196, 120–146. https://doi.org/10.12660/rda.v196.1994.46300

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais