Escuta telefônica - Ordem judicial - Prova criminal
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v196.1994.46300Resumo
O sigilo das comunicações telefônicas poderá ser quebrado, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (C.F., art. 5°, XII). Inexistência da lei que tomará viável a quebra do sigilo, dado que o inciso XII do art. 5° não recepcionou o art. 57, II, "e ", da Lei 4.117, de 1962, a dizer que não constitui violação de telecomunicação o conhecimento dado ao Juiz competente, mediante requisição ou intimação deste. É que a Constituição, no inciso XII do art. 5°, subordina a ressalva a uma ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida em lei. No caso, a sentença ou o acórdão impugnado não se baseia apenas na "degravação" das escutas telefônicas, não sendo possível, em sede de "habeas corpus ", descer ao exame da prova. H.C. indeferido.
Supremo Tribunal Federal