Escuta telefônica - Ordem judicial - Valor da prova
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v195.1994.45996Resumo
I - O sigilo das comunicações telefônicas poderá ser quebrado, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (CF., art. 5°., XII). Inexistência da lei que tornará viável a quebra do sigilo, dado que o inciso XII do art. 5° não recepcionou o art. 57, II, "e", da Lei 4.117, de 1962, a dizer que não constitui violação de telecomunicação o conhecimento dado ao Juiz competente, mediante requisição ou intimação deste. É que a Constituição, no inciso XII do ato 5°., subordina a ressalva a uma ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida em lei.
II - No caso, a sentença ou o acórdão impugnado não se baseia apenas na "degravação" das escutas telefônicas não sendo possível, em sede de "habeas corpus'; descer ao exame da prova.
III - H.C indeferido.
Supremo Tribunal Federal