Escuta telefônica - Ordem judicial - Valor da prova

Autores

  • Antonio Fernando Barros e Silva de Souza

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v195.1994.45996

Resumo

I - O sigilo das comunicações telefônicas poderá ser quebrado, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (CF., art. 5°., XII). Inexistência da lei que tornará viável a quebra do sigilo, dado que o inciso XII do art. 5° não recepcionou o art. 57, II, "e", da Lei 4.117, de 1962, a dizer que não constitui violação de telecomunicação o conhecimento dado ao Juiz competente, mediante requisição ou intimação deste. É que a Constituição, no inciso XII do ato 5°., subordina a ressalva a uma ordem judicial, nas hipóteses e na forma estabelecida em lei.
II - No caso, a sentença ou o acórdão impugnado não se baseia apenas na "degravação" das escutas telefônicas não sendo possível, em sede de "habeas corpus'; descer ao exame da prova.
III - H.C indeferido.

 

Supremo Tribunal Federal

 

 

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Publicado

1994-01-01

Como Citar

de Souza, A. F. B. e S. (1994). Escuta telefônica - Ordem judicial - Valor da prova. Revista De Direito Administrativo, 195, 229–255. https://doi.org/10.12660/rda.v195.1994.45996

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais