Representação de inconstitucionalidade de Lei estadual - Competência - Supremo Tribunal Federal

Autores

  • Moacir Antônio Machado da Silva

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v194.1993.45964

Resumo

- Reclamação. Representação de inconstitudonalidade de lei estadual, perante Tribunal de Justiça de Estado. Lei nº 1.577, de 30.11.1989, do Estado do Rio de Janeiro, que criou o Município de Cardoso Moreira, com o desmembramento dos Distritos de Cardoso Moreira e São Joaquim do Município de Campos. Argüição de inconstitucionalidade da lei estadual referida, por ofensa ao art. 354, caput, da Constituição do Estado. Na reclamação, alega-se que o dispositivo aludido do Carta fluminense é mera reprodução do art. 18, § 4º, da Constituição Federal, havendo, em conseqüência, a Corte estadual, ao tomar conhecimento do representação, deferindo o relator a liminar para suspender a vigência da lei local, usurpado a competência do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, I, letra "a", da Constituição Federal.Se a representação de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal, com base no art. 125, § 2º da Constituição Federal, está fundada em alegação de ofensa a determinado artigo da Constituição estadual, nada impede, em princípio, que o Tribunal de Justiça do Estado, conhecendo da demanda, julgue inválida a lei ou ato normativo em causa, por infrigência que outras normas da Lei Magna do Estado. Disso resulta que não cabe interceptar, previamente. o julgamento do Tribunal de Justiça, afirmando que não procede o fundamento invocado, desde que o pedido de declaração de inconstitucionalidade da lei estadual ou municipal seja em face da Constituição do Estado. A circunstância de ação de inconstitucionalidade sustentar ofensa a norma da Carta estadual, que constitua repetição de norma da Constituição Federal, não é, em si, suficiente a autorizar, pela via da reclamação, interdite o STF o conhecimento e julgamento do litígio de constitucionalidade pela Corte local, que lhe foi presente com base na competência a ela originariamente conferida (CF, art. 125, § 2º). Admitir-se a reclamação, como aforada, implicaria entender que o STF possui poder avocatório de representação de inconstitucionalidade de lei estadual ou municipal, em face da Constituição estadual, tramitando no Tribunal de Justiça, para formular sobre a causa, previamente, um juízo de possibilidade jurídica do pedido. Em hipótese como a em exame, se a reclamação é improcedente, isso não significa que a causa impugnada não poderá vir a ser conhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Da decisão de Tribunal de Justiça, em representação de inconstitucionalidade. com base no art. 125, § 2º da Constituição Federal, poderá caber recurso extraordinário, a teor do art. 102, III, do Lei Maior da República. Nada impede que, nessa ação do art. 125, § 2º da Lei Magna, se impugne, como inconstitucional, perante a Constituição Federal, a interpretação dada ao preceito de reprodu ção existente na Constituição do Estado, por ser essa exegese violadora da norma federal reproduzido, que não pode ser desrespeitada, na Federação, pelos diversos níveis de Governo (Reclamação nº 383-3 - SP). Desprezada a impugnação, em princípio, poderá caber recurso extraordindrio, submetendo-se, assim, ao STF, o debate do matéria, onde se assentará o exato entendimento da regra constitucional federal reproduzida. A natureza da norma da Constituição estadual, tida como vulnerada, há de ser objeto de decisão de mérito da representação, pelo Tribunal de Justiça. A eficácia"erga omnes" da decisão da Corte local, na representação de inconstitucionalidade (CF, art. 125, § 2º), pressupõe o trânsito em julgado do aresto, limitando-se ao âmbito da Constituição estadual. Se a matéria constitui "quaestio juris" federal, invocável diante da Constituição Federal, di-lo-á o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário. Em se tratando, no caso, de lei estadual, esta poderá, também, ser, simultaneamente, impugnada no STF, em ação direta de inconstitucionalidade, com base no art. 102, I, letra "a", da Lei Magna Federal. Se isso ocorrer, dar-se-á a suspensão do processo de representação no Tribunal de Justiça, até a decisão final do STF. A interpretação pelo STF da norma constitucional federal reproduzido na Carta estadual vincula, "erga omnes", restando, no Tribunal local, prejudicada a representação de inconstitucionalidade nele ajuizada, por ofensa a regra constitucional estadual que reproduza dispositivo constitucional federal. Julgada procedente ação de inconstitucionalidade, "ut" art. 102, I, letra "a", da Constituição Federal por ofensa a regra reproduzida no âmbito estadual, prejudicada ficará a representação do Tribunal de Justiça, por esse fundamento. Se entretanto, a representação de inconstitucionalidade, no âmbito do Tribunal local, estiver baseada em outros fundamentos, além da alegação de ofensa de norma reproduzida e a decisão do STF, na ação perante ele ajuizada, simultaneamente, por ofensa à regra constitucional reproduzida, der pela improcedência da demanda, a ação, no Tribunal de Justiça, prosseguirá por esses outros fundamentos. No caso concreto, além da norma de repetição, discutida na Reclamação, a representação de inconstitucionalidade põe a lei estadual em face de outra norma constitucional local, havendo, ainda, outros fundomentos de sua invalidade. Reclamação improcedente, cassando-se a liminar, para que a ação possa prosseguir no Tribunal de Justiça fluminense. Agravo regimental prejudicado.

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Publicado

1993-04-01

Como Citar

Silva, M. A. M. da. (1993). Representação de inconstitucionalidade de Lei estadual - Competência - Supremo Tribunal Federal. Revista De Direito Administrativo, 194, 275–299. https://doi.org/10.12660/rda.v194.1993.45964

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais