Desapropriação - Imissão na posse - Depósito prévio
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v194.1993.45960Resumo
I - O decreto-lei nº 1.075/70 não alterou a sistemática da declaração de urgência, para efeito de imissão provisória na posse do bem, mediante o depósito do preço oferecido, mas apenas permitiu que, nos casos mencionados, o valor do depósito inicial possa equivaler à metade do que foi arbitrado.
II - A urgência, para o efeito de imissão provisória, ainda que nos casos definidos no Decreto-lei nº 1.075/70, pode ser declarada em qualquer fase da ação expropriatória.
III - O depósito prévio diz respeito à reparação, em razão da perda provisória da posse pelo expropriado. A indenizoção integralizoda, por determinação constitucional condiz com o direito de propriedade, na oportunidade em que o domínio (e não só a posse provisória) se transmite ao expropriante. com definitividade.
IV - Recurso provido, por maioria.