Servidor público - Direito de greve - Abono de faltas

Autores

  • José Cândido

DOI:

https://doi.org/10.12660/rda.v194.1993.45900

Resumo

- Não é auto-aplicável a disposição agasalhada no art. 37, VII, da Carta Polftica vigente, pois depende de edição de lei complementar. É norma de eficácia limitada. Logo, não se pode falar em direito de greve do servidor público.

Precedentes: STF (DJU, Seção I, ed. de 1º/08/90, p. 7.056/7.057, rel. Ministro Carlos Velloso) e STJ (RMS nº 669-PR, 1º Turma julgado em 06.06.1991, rel. Ministro Geraldo Sobral. 

- Se para infirmar as razões do desconto das faltas e das anotações há a necessidade de análise de fatos complexos a exigir a dilação probatória, inviável é procedimentalmente o mandado de segurança. 

- Recurso improvido.

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Publicado

1993-04-01

Como Citar

Cândido, J. (1993). Servidor público - Direito de greve - Abono de faltas. Revista De Direito Administrativo, 194, 107–109. https://doi.org/10.12660/rda.v194.1993.45900

Edição

Seção

Jurisprudência dos Tribunais