Servidor público - Direito de greve - Abono de faltas
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v194.1993.45900Resumo
- Não é auto-aplicável a disposição agasalhada no art. 37, VII, da Carta Polftica vigente, pois depende de edição de lei complementar. É norma de eficácia limitada. Logo, não se pode falar em direito de greve do servidor público.
Precedentes: STF (DJU, Seção I, ed. de 1º/08/90, p. 7.056/7.057, rel. Ministro Carlos Velloso) e STJ (RMS nº 669-PR, 1º Turma julgado em 06.06.1991, rel. Ministro Geraldo Sobral.
- Se para infirmar as razões do desconto das faltas e das anotações há a necessidade de análise de fatos complexos a exigir a dilação probatória, inviável é procedimentalmente o mandado de segurança.
- Recurso improvido.