Governador - Ausência do Estado - Autorização da Assembléia Legislativa
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v192.1993.45742Resumo
Chefe de Poder Executivo estadual - Restrição à liberdade de ir e vir - Ausências do Estado - Autorização da Assembléia. A concessão de liminar pressupõe a plausibilidade do que pleiteado, isto considerado o texto da Lei Básica Federal bem como o risco de manter-se com plena eficácia o preceito atacado. Ambos os pressupostosfazem-se presentes quando este último condiciona as ausências do Chefe do Poder Executivo local, do território nacional e por qualquer período, à prévia autorização da Assembléia legislativa, sob pena de perda do cargo. Ao primeiro exame, exsurge a necessidade de observar-se a simetria com a Carta Federal no que esta confere certaflexibilidade à atuação do Presidente e do Vice-Presidente da República, apenas condicionando as ausências do País à autorização do Congresso Nacional quando ultrapassem o razoável período de quinze dias. Suspensão da eficácia do disposto no inciso IV do artigo 99 e da expressão "nem do território nacional por qualquer prazo" contida no § 1º do artigo 140, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.