Ação Direta de Inconstitucionalidade - Ordem dos Advogados do Brasil - Legitimidade ativa
DOI:
https://doi.org/10.12660/rda.v191.1993.45658Resumo
- Ação direta de inconstitucionalidade. Decretos nºs 94.042 e 94.233, de, respectivamente, 18-02-87 e 15-04-87, atacados em face da Emenda Constitucional nº 1/69.
Proposta a presente ação em 12-10-88, quando já estava em vigor a atual Constituição, tem o requerente legitimação para propô-la, em face do disposto no inciso VII do artigo 103 da Carta Magna.
- Por outro lado, em se tratando do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, sua colocação no elenco que se encontra no mencionado artigo, e que a distingue das demais entidades de classe de âmbito nacional, deve ser interpretada como feita para lhe permitir,
na defesa da ordem jurídica com o primado da Constituição Federal, a propositura de ação direta de inconstitucionalidade contra qualquer ato normativo que possa ser objeto dessa ação, independe do requisito da pertinência entre o seu conteúdo e o interesse dos advogados como tais de que a Ordem é entidade de classe.
- Há, porém, no caso, impossibilidade jurídica do pedido, porquanto esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de que a ação direta de inconstitucionalidade não é cabível quando a argüição se faz em face de Constituição já revogada, nem quando o ato normativo impugnado foi revogado antes da propositura dela.
Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida.